CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal)
Portugal
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Apoio Judiciário Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social
CГіdigo de Processo do Trabalho Rect. n.Вє 86/2009, de 23/11
CГ“DIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
1 – Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 – A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de concertação estratГ©gica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer porque hГЎ um novo contexto das relações jurГdico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil, em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho, entretanto imodificado, houve todo um percurso social e legislativo, com incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 – Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas as referências a 'agentes do Ministério Público', utilizando-se apenas a expressão 'Ministério Público', ficando, assim, a representação em concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a expressão 'organismo sindical', o que representa manifesta reminiscência do Estado corporativo vigente à data da aprovação do Código de Processo do Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu a verdadeira matriz do actual processo do trabalho, como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou o Código em vigor, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha jГЎ sendo pacificamente aceite na doutrina e na prГЎtica jurisprudencial, procede-se Г expressa e inequГvoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com os respectivos beneficiГЎrios legais, quando, no caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do trabalhador, equiparação essa que relevarГЎ para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente, do patrocГnio pelo MinistГ©rio PГєblico, da avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam.
Por Гєltimo, na mesma linha de preocupações e norteado pelo princГpio da unidade do sistema, eliminam-se alguns preceitos do actual CГіdigo, cujas previsГµes normativas, nГЈo sendo especГficas do foro laboral, foram jГЎ expressamente contempladas na revisГЈo do CГіdigo de Processo Civil, e em que o funcionamento da relação de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições inГєteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acrescidas para os profissionais do foro. Г‰ o caso, designadamente, dos actuais preceitos relativos Г s notificações em processos pendentes, Г capacidade judiciГЎria passiva dos cГґnjuges e Г suspensГЈo da instГўncia para garantia da observГўncia dos preceitos fiscais.
4 – São, obviamente, de vulto as modificações que se julga necessário introduzir na estrutura do processo laboral e na disciplina da sua tramitação.
Em matГ©ria de capacidade judiciГЎria, fixa-se em 16 anos a idade para os menores estarem por si em juГzo, de