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Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (Portugal)

Portugal

Lei n.В° 238/06, de 20/12 e Lei n.В° 53-A/06, de 29/12

CГіdigo de Procedimento e de Processo TributГЎrio Lei n.Вє 55-A/2010, de 31/12

CГ“DIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTГЃRIO

1 – A lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.

Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentação directa de aspectos essenciais da relação jurídico-tributária e do próprio procedimento tributário, que constavam até então do Código de Processo Tributário e de outras leis tributárias. Impõe-se agora a modificação da sistematização e disciplina deste Código, que ficará essencialmente a ser um código de processo judicial tributário e das execuções fiscais, sem prejuízo de complementar a regulamentação do procedimento tributário efectuada pela lei geral tributária, o que é feito no título II.

2 – A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, impõe também a harmonização com as suas disposições do Código de Processo Tributário.

O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito processual comum.

3 – As modificações agora introduzidas no Código de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova terminologia da lei geral tributária, como sendo também código do procedimento tributário) visam também objectivos gerais de simplicidade e eficácia.

Simplicidade e eficácia não são, no entanto, incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes. Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade do procedimento e processo, esses direitos e garantias não passarão de proclamações retóricas, sem conteúdo efectivo. Pretende-se que a regulamentação do procedimento e processo tributários assegure não só a certeza, como a celeridade na declaração e realização dos direitos tributários, que é condição essencial de uma melhor justiça fiscal.

O presente Código de Procedimento e de Processo Tributário não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades públicas, designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por administrações tributárias não dependentes do Ministério das Finanças. Foram eliminadas todas as referências ao Código de Processo Tributário que inviabilizavam ou dificultavam a sua aplicação por parte das referidas entidades, sem prejuízo de se salvaguardar o disposto no direito comunitário ou em lei especial que pontualmente aponte para soluções diferentes das consagradas no presente Código. Paralelamente, introduziram-se no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, as adaptações destinadas a viabilizar a sua efectiva aplicação aos processos aduaneiros.

4 – A opção por novas sistematização e ordenação das disposições que integravam o Código de Processo Tributário resulta da amplitude das modificações exigidas pela lei geral tributária e pela reforma do Código de Processo Civil. É o resultado, no entanto, de meras opções de técnica legislativa, não representando qualquer alteração substancial do actual quadro das relações Fisco-contribuinte, que é considerado equilibrado, e mantendo-se rigorosamente no âmbito da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 51