CODIGO DA ESTRADA (Portugal)
Portugal
O cГіdigo de estrada (em Portugal) ou cГіdigo de trГўnsito (no Brasil) Г© a componente legal que esclarece as regras de circulação de todo o tipo de veГculos nas estradas, e a sua relação com a população.
CГіdigo da Estrada
DL n.Вє 82/2011, de 20/06
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CГ“DIGO DA ESTRADA
O CГіdigo da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.
A evolução do prГіprio trГўnsito trouxe, porГ©m, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inГєmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o CГіdigo convivia com uma considerГЎvel legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compaginГЎveis, tornando insegura e difГcil a interpretação do normativo vigente.
Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.
Com a aprovação do presente CГіdigo pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurГdicas aplicГЎveis ao trГўnsito nas vias pГєblicas, sem proceder a uma alteração radical, que nГЈo se mostra nem necessГЎria, nem conveniente, nem, porventura, possГvel.
É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.
Todavia, Г© importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trГўnsito permanece estГЎvel e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições fГsicas e tГ©cnicas do trГўnsito, foi-se procedendo Г alteração da regulamentação vigente.
AlГ©m de introduzir as inovações necessГЎrias, havia, por isso, sobretudo, que proceder Г estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trГўnsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemГЎtico tanto quanto possГvel estГЎvel, harmГіnico e coerente e lanГ§ando, dessa forma, bases sГіlidas para a sua evolução futura.
Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questГЈo das fontes formais das regras de trГўnsito.
O trГўnsito comeГ§ou por ser objecto de normas de nГvel regulamentar e sГі em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que nГЈo serГЎ fГЎcil reagir, se chamou, entre nГіs, CГіdigo da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusГЈo no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trГўnsito, conviveram com o CГіdigo, num equilГbrio sempre discutГvel e bastante instГЎvel, um extenso e complexo regulamento geral do trГўnsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.
Aceitando a separação – atГ© para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa —, procurou-se a Гєnica solução plausГvel: a de verter no CГіdigo apenas as regras jurГdicas fundamentais que, interessando Г generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questГµes que interessem sobretudo Г actividade administrativa, relativas Г elaboração de registos e Г emissГЈo de certos documentos, ou Г construção dos veГculos, bem como aquelas cuja Гndole pormenorizada ou iminentemente tГ©cnica faГ§am esperar a sua instabilidade futura.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.Вє da Lei n.Вє 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alГneas a) e b) do n.Вє 1 do artigo 201.Вє da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo