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Codigo Civil (Portugal)

Portugal

O Código Civil português vigente foi aprovado a 25 de Novembro de 1966 e entrou em vigor a 1 de Junho de 1967, revogando o primeiro Código Civil, elaborado pelo Visconde de Seabra e que entrara em vigor em Portugal um século antes, em 1867. O seu texto foi redigido por uma equipa de Professores de Direito que na revisão e fase final foi presidida pelo professor João de Matos Antunes Varela, motivo pelo qual é frequente ser conhecido por "Código de Varela" por oposição ao "Código de Seabra" anterior.

CГіdigo Civil feedback

CГ“DIGO CIVIL

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.Вє

(Aprovação do Código Civil)

Г‰ aprovado o CГіdigo Civil que faz parte do presente decreto-lei.

Artigo 2.Вє

(Começo de vigência)

1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.

2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.

Artigo 3.Вє

(Revogação do direito anterior)

Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Artigo 4.Вє

(RemissГµes para o CГіdigo de 1867)

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.

Artigo 5.Вє

(Aplicação no tempo)

A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 6.Вє

(Pessoas colectivas)

As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.

Artigo 7.Вє

(Interdições)

Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.

Artigo 8.Вє

(PrivilГ©gios creditГіrios e hipotecas legais)

1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.

2.В Exceptuam-se os privilГ©gios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas pГєblicas, quando se nГЈo destinem Г  garantia de dГ©bitos fiscais.

Artigo 9.Вє

(Sociedades universais e familiares)

Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.

Artigo 10.Вє

(Arrendamentos em Lisboa e Porto)

Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.

Artigo 11.Вє

(Parceria agrГ­cola)

Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural.

Artigo 12.Вє

(Foros do Estado)

Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz.

Artigo 13.Вє

(Anulação do casamento)

1.В Os casamentos civis celebrados atГ© 31 de Maio de 1967 nГЈo podem ser declarados n